JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010209-08.2022.5.18.0171

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0010209-08.2022.5.18.0171, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que " O Tribunal Regional destacou que "a prova documental jungida aos autos pela própria recorrente revela a ingerência da tomadora de serviços em relação à empresa contratada porque (i) foi vedada a subcontratação de mão de obra pela primeira reclamada e (ii) porque a segunda reclamada fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas." e "A Corte Regional concluiu que "diante da prova da ingerência da segunda reclamada sobre a primeira reclamada e a exclusividade, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada deve ser mantida." . Conforme delimitado na decisão monocrática " Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual." e que "A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita." asseverou que "Isso, contudo, não implica afastamento da responsabilidade da reclamada ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador e, assim, com apoio nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao reclamante. ". Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL DEFERIDO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INDEVIDA. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que " a Corte regional majorou honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da liquidação da sentença." e que por isso "Impossível constatar a apontada violação do artigo 791-A da CLT.", pois "O mencionado dispositivo prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ". Conforme delimitado na decisão monocrática " tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária "violação literal de disposição de lei federal", na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT.", bem como que "o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, o que torna impossível a verificação da apontada violação legal .". Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010209-08.2022.5.18.0171. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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