JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000729-86.2020.5.10.0821

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000729-86.2020.5.10.0821, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. A agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, não haveria a incidência da Súmula nº 422 do TST . Com efeito, a segunda reclamada manifestou seu inconformismo contra fundamento não adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade (inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT), com a renovação de parte da argumentação jurídica apresentada nas razões do recurso de revista sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, investindo, desse modo, contra a matéria de fundo objeto do próprio acórdão do TRT . Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderada a fundamentação nela adotada para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente o óbice processual identificado no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " ( interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015 ). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece , no particular. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA . Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços. Para tanto, ficou consignado no acórdão regional " No presente caso, ainda que a segunda demandada entenda que tomou todos os cuidados na contratação, é seu dever se precaver, fazendo constar no contrato administrativo sanções que obriguem o contratado, haja vista ser ela a detentora do direito/dever de fiscalizar a execução dos serviços, incumbência que não exclui a vigilância quanto à idoneidade do contratado. A segunda reclamada, portanto, agiu de forma culposa, devendo arcar com as consequências de sua omissão. Portanto, presente a conduta omissiva, até porque a segunda ré não demonstrou ter tomado cuidados suficientes em relação à fiscalização do contrato firmado com a primeira demandada, tanto que não adotou providências que evitassem prejuízos aos empregados da primeira reclamada. [...]. Assim, mantenho a condenação da segunda reclamada a responder, em caráter subsidiário, por todas as parcelas deferidas ao autor na presente ação. ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, uma vez que se constata em exame preliminar que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000729-86.2020.5.10.0821. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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