- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0046200-27.2009.5.04.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 - No que se refere ao objeto dos embargos de declaração, a Sexta Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da executada para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados no RE n° 870947, inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADIs nos 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a embargante alega a existência de omissão quanto à disciplina a ser dada ao pagamento já realizado, via RPV, de parte incontroversa dos valores. Defende que esse montante não deveria sofrer a repercussão do julgado embargado, pois já recebidos de boa-fé. Invoca incidência da modulação de efeitos firmada na ADC 58. 3 - Inicialmente, constata-se que o recurso de revista apreciado foi interposto pela parte executada, não tendo a exequente, em contrarrazões, postulado qualquer tratamento especial à parte incontroversa já recebida. Observa-se, também, que não há qualquer previsão de modulação de efeitos nos parâmetros firmados no RE n° 870947, com a Questão de Ordem das ADIs nºs 4425 e 4357. Diferentemente da ADC 58, a qual, por sua vez, tem aplicação unicamente às situações que envolvam ente privado. Ou seja, não há pedido da parte de tratamento distinto relativo aos valores já pagos - fosse em recurso de revista ou em contrarrazões - , nem há determinação de modulação de seus efeitos nos julgados vinculantes do STF. 4 - Em tais circunstâncias, em que não há devolução da matéria, nem obrigação de atuação de ofício do órgão judicante, não se configura omissão a falta de manifestação nos termos trazidos somente nos embargos de declaração. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0046200-27.2009.5.04.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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