JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0094400-33.1997.5.04.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0094400-33.1997.5.04.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - No caso, a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema, conheceu o recurso de revista dos reclamantes e, no mérito, deu-lhe provimento. 2 - Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa de que devem ser aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, bem como de que o STF modulou os efeitos da citada decisão quanto ao tratamento a ser dado a pagamentos realizados antes da definição da tese. 3 - Assim, embora não se verifique, propriamente, omissão no acórdão da Sexta Turma, cabe acolher os embargos de declaração, no particular, a fim de prestar esclarecimentos, no sentido de que aos valores liberados antes de 03/08/2016, data em que a reclamada questiona o índice de correção monetária aplicado aos créditos trabalhistas por meio da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada sob fls. 2.163/2.166, deverá incidir o marco (i) da modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos da ADC nº 58 do STF, no sentido de que " (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ", de modo que tais quantias não precisarão ser recalculadas. 4 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0094400-33.1997.5.04.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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