JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100497-16.2020.5.01.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo de Instrumento 0100497-16.2020.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA CSN. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DO TRT QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT afastou a prescrição intercorrente declarada pela primeira instância e determinou o retorno dos autos à vara de origem, para que fosse examinado o mérito. A decisão do TRT que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução individual de sentença coletiva consiste numa decisão interlocutória, razão por que incide ao caso a Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT" . Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Desse modo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100497-16.2020.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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