JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100466-93.2020.5.01.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento 0100466-93.2020.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA CSN. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DO TRT QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDAODE IMEIDATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT entendeu que descabe a pronúncia de prescrição intercorrente em ação de execução individual relativa a crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei 13467/2017, e que o prazo de cinco anos para ajuizar ação de execução de título executivo judicial constituído em ação trabalhista, em conformidade com o que dispõe a súmula nº150 do STF, ainda não havia transcorrido, uma vez que esta ação de execução de título judicial foi ajuizada em 7/4/2020, e o trânsito em julgado da ação cuja decisão constitui o título executivo se deu em 11/4/2017. Assim, o Regional afastou a prescrição intercorrente declarada pela primeira instância e determinou o retorno dos autos à vara de origem, para que fosse examinado o mérito. A decisão do TRT que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução individual de sentença coletiva consiste numa decisão interlocutória, razão por que incide ao caso a Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT" . Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Desse modo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100466-93.2020.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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