- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100280-73.2020.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CSN . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DO TRT QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDAODE IMEIDATA. SÚMULA Nº 214 DO TST Discute-se nos autos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual relativa a crédito trabalhista constituído em ação coletiva. No caso, o TRT entendeu que descabe a pronúncia de prescrição intercorrente em ação de execução individual relativa a crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e que o prazo de cinco anos para ajuizar ação de execução de título executivo judicial constituído em ação trabalhista, em conformidade com o que dispõe a súmula nº 150 do STF, ainda não havia transcorrido, uma vez que esta ação de execução de título judicial foi ajuizada em 5/4/2020, e o trânsito em julgado da ação cuja decisão constitui o título executivo se deu em 5/02/2018. Assim, o Regional afastou a prescrição intercorrente declarada pela primeira instância e determinou o retorno dos autos à vara de origem, para que fosse examinado o mérito, com fundamento no art. 202, VI, do Código Civil. A decisão do TRT que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução individual de sentença coletiva consiste numa decisão interlocutória, razão por que incide ao caso a Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT" . Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Desse modo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100280-73.2020.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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