- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021123-88.2014.5.04.0014, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República, em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COISA JULGADA. 1. Considerando que na ação anterior, postulou o reclamante pagamento de horas extras e, na presente, pagamento de gratificação pelo exercício de função de confiança, fica evidenciada a ausência de identidade entre a ação anterior, já decidida com trânsito em julgado, e a presente ação, o que afasta a possibilidade de incidência da coisa julgada. 2. Nos termos do artigo 504, I e II, do CPC, a motivação da decisão e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada. Assim, na ação anterior, cuja decisão transitou em julgado, o enquadramento do autor no artigo 62, II, da CLT, resultante do exame das provas, serviu apenas de fundamento da improcedência do pedido de pagamento de horas extras, não incidindo sobre tal motivação o efeito negativo da coisa julgada. Tal circunstância, por si só, não impede que o Juízo do presente caso conclua pela ausência de pagamento do acréscimo remuneratório de que trata o artigo 62, parágrafo único, da CLT. 3. Por outro lado, considerando o Tribunal Regional que o reclamante, que recebia elevado salário desde a contratação, ao passar a ocupar cargo de confiança, com incremente de responsabilidade, não teve nenhum acréscimo remuneratório, a condenação da reclamada ao pagamento de tal acréscimo não viola o artigo 62, parágrafo único, da CLT, ao contrário, confere-lhe efetividade. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. PREENCHIMENTO DE REQUISITO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos da decisão recorrida, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Em atenção ao que dispõe o artigo 6º da Instrução Normativa n.º 41 desta Corte superior, subsistem, em tais hipóteses, as diretrizes do artigo 14 da Lei n.º 5.584 e das Súmulas de n.os 219 e 329 do TST. 3. Nos termos do item I da Súmula n.º 219 desta Corte superior, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". 4. Na hipótese dos autos, a Corte regional, a despeito da ausência de assistência sindical do reclamante, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. A tese esposada pela Corte regional revela-se contrária aos ditames da Súmula n.º 219, item I, desta Corte superior. 5. Assim, constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021123-88.2014.5.04.0014. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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