- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000144-92.2018.5.10.0016, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Demonstrada a afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão proferida pela Corte de origem, no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar controvérsia relativa à fase pré-contratual de admissão por ente da administração pública indireta regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, importou em afronta ao princípio da segurança jurídica. 2 . O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 960.429 em 5/3/2020, apreciando o Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal ". Tem-se, contudo, que, posteriormente, houve por bem a Corte Suprema, ao julgar os Embargos de Declaração no RE n.º 960.429, em 15/12/2020, modular os efeitos da referida tese, que passou a ter o seguinte teor: " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho " (grifos acrescidos). Consoante os judiciosos fundamentos do voto condutor do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, sufragados por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE n.º 960.429 (Publicado no DJe de 8/2/2021), a modulação dos efeitos, pela Corte Suprema, da tese fixada no julgamento do Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral decorreu de estrita observância ao interesse social e à segurança jurídica . Com efeito, buscou-se resguardar os atos processuais praticados anteriormente ao início dos debates acerca da competência para exame da questão jurídica controvertida, preservando-se a competência da Justiça Laboral para os casos com sentença de mérito proferida anteriormente a 6/6/2018 - data em que determinada a suspensão nacional dos processos com idêntica controvérsia. 3. No caso dos presentes autos, a sentença de mérito foi proferida em 5/6/2018 . Num tal contexto, inafastável concluir-se que, após a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral, o acórdão prolatado nos presentes autos, por meio do qual se reconheceu competência à Justiça Comum, passou a traduzir fundamentação dissonante do precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, sendo que sua manutenção importaria em afronta ao princípio da segurança jurídica. Resultam, daí, evidenciadas a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000144-92.2018.5.10.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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