JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011660-24.2017.5.15.0140

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011660-24.2017.5.15.0140, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 320 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA N.º 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada a má-aplicação da Súmula n.º 450 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA . 1 . Questiona-se, no presente feito, se a concessão de tempo para a realização de atividades extraclasse em proporção inferior àquela definida na Lei n.º 11.738/2008 para profissionais de magistério público da educação básica rende ensejo ao pagamento de horas extras, ainda que não haja desrespeito à jornada semanal contratada. 2 . A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 3 . Este Tribunal Superior, em recente acórdão, firmado pelo Tribunal Pleno, em 16/9/2019, quando do julgamento do Processo n.º TST- E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, fixou entendimento no sentido de que o desrespeito à proporcionalidade na distribuição da carga horária dos professores da educação básica do magistério público, prevista no artigo 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008, enseja o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias quanto ao período que ultrapassar o limite de 2/3 da carga horária reservado às atividades de interação com os educandos em sala de aula. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA N.º 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao pagamento em dobro das férias gozadas na época própria, mas quitadas fora do prazo legal. 2 . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF n.º 501, concluído em 5/8/2022, julgou procedente a mencionada ação de controle de constitucionalidade, a fim de: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a extensão da sanção prevista no artigo 137 da CLT à hipótese de pagamento da remuneração de férias fora do prazo estipulado no artigo 145 consolidado, sem previsão legal expressa, vulnera de forma direta os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos poderes. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias com supedâneo na Súmula n.º 450 do TST, afrontou o princípio da legalidade referido na decisão da Suprema Corte, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011660-24.2017.5.15.0140. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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