- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100663-97.2017.5.01.0004, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que o ônus de comprovar a prestação de serviços à empresa tomadora é do autor, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que o Tribunal Regional atribuiu à tomadora o ônus de comprovar que não se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante. 2 . A prova da prestação dos serviços incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da real beneficiária dos serviços prestados. Não se mostra razoável juridicamente exigir da tomadora dos serviços a prova da ausência da prestação pessoal dos serviços, o que constituiria prova negativa de fato. 3. Resulta inafastável, daí, o reconhecimento de que o Tribunal Regional operou inversão indevida do ônus probatório, atribuindo à segunda reclamada o encargo de fazer prova negativa de fato, violando, desse modo, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100663-97.2017.5.01.0004. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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