JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011530-58.2018.5.15.0153

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Recurso de Revista 0011530-58.2018.5.15.0153, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que era ônus da tomadora de serviços comprovar que o reclamante não lhe prestou serviços, uma vez que restou comprovada a relação entre as reclamadas. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que é do reclamante o ônus de comprovar que prestou serviços em favor da tomadora de serviços, tendo em vista se tratar de fato constitutivo do seu direito e diante da negativa em contestação. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011530-58.2018.5.15.0153. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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