JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-32.2020.5.06.0012

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-32.2020.5.06.0012, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 21/3/2016 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 21/3/2016 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, com a nova redação introduzida ao diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, a contrato de emprego que fora firmado em 21/3/2016 e se encontrava em curso à época da entrada em vigor da aludida lei. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputada nova, estando pendente, portanto, de uniformização jurisprudencial . 3. Não obstante tenha a Lei n.º 13.467/2017 alterado a redação do artigo 71, § 4°, da CLT, a nova regra, prevista no aludido dispositivo legal, entrou em vigor apenas em 11/11/2017. 4. A aplicação imediata da Lei n.º 13.467/2017 aos processos em curso diz respeito apenas às regras de matiz processual (artigo 1º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST). Em relação às disposições de cunho material, inconteste sua incidência, tão somente, aos fatos ocorridos após a vigência da norma, em atenção ao princípio do tempus regit actum e ao princípio da irretroatividade da lei. Assim, o direito material em debate não é alcançado pela Lei n.º 13.467/2017, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda consolidou-se em período anterior à sua vigência, bem como a referida norma não possui efeito retroativo. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000533-32.2020.5.06.0012. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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