- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001155-87.2015.5.17.0010, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1.RESCISÃO CONTRATUAL . REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do item II da Súmula 378 do TST, "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 2. No caso concreto, o Regional, com alicerce nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade desenvolvida pela reclamante e as funções desempenhadas na empresa. Indevida, portanto, a indenização vindicada . Incidência da Súmula 126 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. PLAUSIBILIDADE. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. Na hipótese, arbitrou-se, na instância ordinária, valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita empresarial e a intensidade do sofrimento experimentado pela reclamante, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001155-87.2015.5.17.0010. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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