JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001089-77.2015.5.02.0446

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001089-77.2015.5.02.0446, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. EFEITOS. 1.1. São inaplicáveis as inovações - normas materiais - introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda ocorreu em período anterior à sua vigência. 1.2. A decisão regional manifesta conformidade com a Súmula 437, I e III, do TST, de forma que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A reavaliação das provas que conduziram à caracterização da periculosidade não é possível em via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001089-77.2015.5.02.0446. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. MINUTOS RESIDUAIS . 1. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a apl…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. 1. A ação se refere a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. 2. Estando a decisão recorrida em conformidade com a Súmula 437, I, do TST, não merece processamento o recurso de revista. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA…

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