- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000302-87.2021.5.21.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XVII, DA CF, 137 E 145 DA CLT E DA SÚMULA 450 DO TST. INOCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de pretensão rescisória fundada em violação dos arts. 7º, XVII, da CF, 137 e 145 da CLT e da Súmula 450 do TST, por meio da qual o Autor objetiva desconstituir sentença em que julgado improcedente pedido formulado pelo reclamante de pagamento em dobro das férias, por quitação fora do prazo. 2. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal -- Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: " O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. ". 3. Diante do referido julgamento, dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há espaço para o reconhecimento da violação dos artigos 137 e 145 da CLT, tampouco de ofensa ao inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal. Além disso, em que pese ainda não haja definição nesta Subseção sobre a possibilidade de rescisão por ofensa à súmula de natureza persuasiva, é evidente, de todo modo, a inviabilidade de se acolher pretensão rescisória por afronta à diretriz contida na Súmula 450, uma vez que seu conteúdo foi expressamente declarado inconstitucional pela Suprema Corte na tese fixada na aludida ADPF 501. Julgados da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000302-87.2021.5.21.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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