- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo 1000087-36.2017.5.02.0462, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Irreparável a decisão agravada ao corroborar o despacho denegatório do recurso de revista, que concluiu não haver no caso em comento a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto examinadas todas as questões deduzidas e afastada a alegada ofensa aos artigos de lei e da Constituição Federal. No caso concreto, a Corte Regional é clara ao considerar prequestionadas todas as matérias de ordem legal indicadas pela autora, tendo consignado expressamente os fundamentos no tocante à validade da adesão ao PDV. Registrou a Corte de origem, pontualmente, sobre a controvérsia em torno das ditas provas ilícitas, no que se refere à falta de vício de vontade na adesão ao PDV e quanto à validade do acordo coletivo de trabalho, assim como no que diz respeito à cláusula de quitação geral, além da tese de repercussão geral do recurso extraordinário 590.415/SC. Assim, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando se verifica que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado em relação aos aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos indigitados. Agravo conhecido e desprovido. SUSPENSÃO DO PROCESSO. No caso, a autora não indicou expressamente o dispositivo de lei tido como violado, mais precisamente a alínea do inciso V do artigo 313 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 221/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Ademais, conforme registrou a Corte de origem, é inviável a pretensão de suspensão do processo em face de questão prejudicial a ser decidida em ação civil pública que visa suspender a eficácia da quitação geral prevista no PDV da reclamada, uma vez que os efeitos e a validade do PDV na referida ação civil pública não impede a apreciação do recurso da reclamante. Assim, o recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. No caso concreto, o Regional constatou que houve preclusão lógica e temporal, porquanto constou da ata de audiência que as partes não tinham provas a produzir quanto às questões relacionadas à prejudicial adesão ao PDV, pelo que requereram que os documentos colacionados aos autos com a inicial e defesa, fossem recebidos como prova emprestada, o que foi deferido. Salientou a Corte de origem que na r. sentença o juízo a quo se reportou expressamente à concordância das partes com a utilização da prova emprestada (Id a50d267). Constatou, assim, que a reclamante realizou ato incompatível com o pedido anterior, feito em réplica, de exclusão de provas emprestadas, o que confirma a preclusão lógica. Além disso, constatou-se a preclusão temporal, uma vez que o juízo de origem concedeu prazo para razões finais e a reclamante não se manifestou. Nesse cenário, de fato, não houve o alegado cerceamento do direito de defesa, pelo que resulta incólume o artigo 5º, LIV e LV, da CF/88. Por fim, observa-se que o Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, pelo que não há ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Assim, o recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido. ADESÃO AO PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte havia pacificado o entendimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Incentivada implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo, não conferindo quitação ampla e irrestrita. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30/4/2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No caso, extrai-se do acórdão do Regional que referida condição contou expressamente em acordo coletivo. Dessa forma, a decisão regional não merece reforma. O recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000087-36.2017.5.02.0462. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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