- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 1000276-05.2017.5.02.0465, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem respondeu os questionamentos da autora, notadamente quanto à alegada ausência de apreciação dos pedidos de declaração de invalidade e inaplicabilidade da norma coletiva (cláusula 7.3 do acordo coletivo). O Regional mencionou, expressamente, que a "prova emprestada carreada aos autos pela recorrente com relação ao desconhecimento da cláusula de quitação geral do contrato de trabalho não resiste às assinaturas da mesma no documento ID ce24d0d, Termo de Adesão ao Programa de Demissão Voluntária - ODV e de Quitação do Contrato de Trabalho." Pontuou, ainda, que a reclamante assinou o Termo de Adesão ao Programa de Demissão Voluntária e de Quitação do Contrato de Trabalho, com a assistência de seu sindicato de classe, que participou de toda a negociação para a instituição do PDV. Assim, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando se verifica que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado em relação ao aspecto relevante para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos indigitados. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. No caso concreto, o trecho indicado pela reclamante não abarca a alegação de existência de nulidade por cerceamento do direito de defesa, por meio de indeferimento de prova, para atestar o alegado erro e coação tido quando da adesão ao PDV. Igualmente, não trata sobre o indeferimento de prova técnica para comprovar o direito da reclamante ao adicional de insalubridade e periculosidade, tampouco de suas doenças ocupacionais. A necessidade da transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à Lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Agravo conhecido e desprovido. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Conforme bem salientado no acórdão do Regional, não há que se falar em sobrestamento do feito, com base no art. 1036, § 1º, do CPC/2015, uma vez que é cabível somente aos recursos extraordinários interpostos, o que não é o caso dos autos. Incólume o citado preceito de lei. Agravo conhecido e desprovido. PROVA EMPRESTADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. LEI 13.015/2014. INSUFICIÊNCIA DO TRECHO TRANSCRITO. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, restou desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida com todos os fundamentos do TRT para dirimir a controvérsia. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo conhecido e desprovido. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. A SBDI-1 desta Corte havia pacificado o entendimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Incentivada implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo, não conferindo quitação ampla e irrestrita. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30/4/2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No caso, extrai-se do acórdão do Regional que referida condição contou expressamente em acordo coletivo. Dessa forma, a decisão regional não merece reforma. Irretocável, igualmente, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000276-05.2017.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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