JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000154-02.2019.5.22.0103

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000154-02.2019.5.22.0103, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar processo em que se discute adicional de insalubridade, envolvendo servidor público estatutário. Diante da aparente afronta do art. 114, inciso I, da CF deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a competência material desta especializada, por entender que a "competência é da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 736, do STF, por envolver normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do art. 114, inciso I, da CF, em demandas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre servidores vinculados ao Poder Público dos Entes da Federação. Desse modo, por se tratar de vínculo entre o recorrente e a recorrida, ente público, de natureza estatutária, não há falar em competência da justiça do trabalho, pois patente que a relação havida entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. Nesse sentido, impende registrar que, a teor do que dispõe a Súmula 736, do STF, "compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores" , contudo, o entendimento não se aplica às demandas individuais típicas, como ocorre no caso dos autos, em que se discute adicional de insalubridade. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente (honorários de sucumbência). (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000154-02.2019.5.22.0103. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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