- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Recurso de Revista 0001095-40.2019.5.22.0106, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEMANDA INDIVIDUAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Regional reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho por entender que incide, ao caso, a Súmula 736 do STF ( “Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores” ). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, excluiu qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição da República que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a análise de demandas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo. Além disso, a orientação estabelecida na Súmula 736 do STF não se aplica a ações individuais típicas que buscam a concessão do adicional de insalubridade, como ocorre na presente hipótese, mas apenas a ações de caráter coletivo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001095-40.2019.5.22.0106. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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