JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010881-32.2019.5.03.0173

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo 0010881-32.2019.5.03.0173, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA Nº 214 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. O Tribunal Regional registrou que a agravante apenas foi intimada a comprovar o pagamento do acordo e que “ sequer foram elaborados cálculos de liquidação, o que somente ocorrerá caso a comprovação em tela não venha aos autos. Portanto, somente após homologados os cálculos e proferida decisão definitiva de Origem em sede de embargos à execução, será cabível eventual reexame da matéria pela via de agravo de petição ”. 3. Como se verifica acima, trata-se de decisão de natureza interlocutória não terminativa do feito, sendo incabível a interposição recurso de revista, conforme o disposto na Súmula nº 214 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010881-32.2019.5.03.0173. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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