- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo 0283000-47.2007.5.09.0662, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA Nº 214 DO TST. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA . 1. Embora negado seguimento ao agravo por ausência de transcendência, em exame mais detido , constata-se a existência de óbice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da própria transcendência. 2. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que " trata-se de decisão interlocutória que não traduz óbice ao prosseguimento da execução, nem traz matéria que não possa ser manejada posteriormente, sendo, portanto, irrecorrível de imediato ". Consignou a Corte que " a execução prosseguirá, com a manifestação do calculista. Após a homologação dos cálculos e uma vez garantido o juízo, as partes poderão valer-se das medidas processuais cabíveis para questionar os cálculos de liquidação complementares (embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação), caso assim desejarem. Da decisão desses embargos é que seria possível a interposição de agravo de petição ". 3.Como se verifica acima, trata-se de decisão de natureza interlocutória não terminativa do feito, sendo incabível a interposição recurso de revista, conforme o disposto na Súmula nº 214 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0283000-47.2007.5.09.0662. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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