JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000957-36.2020.5.02.0443

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo Interno 1000957-36.2020.5.02.0443, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos envolve a prescrição aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, quer para as situações regidas pela antiga Lei dos Portos, quer para as regidas pela nova Lei dos Portos, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, e o prazo bienal somente deve ser observado em relação ao cancelamento do registro do trabalhador junto ao OGMO. Estando a decisão Agravada em sintonia com o posicionamento consolidado no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ag-AIRR - 1000957-36.2020.5.02.0443, em que é AGRAVANTE ÓRGÃO GESTÃO MÃO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS e são AGRAVADOS MANOEL NAZARENO DE OLIVEIRA e SINDICATO TRABALHADORES DE BLOCO NOS PORTOS DE SANTOS, SAO VICENTE, CUBATAO, GUARUJA E SAO SEBASTIAO. R E L A T Ó R I O (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000957-36.2020.5.02.0443. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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