JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000122-05.2013.5.05.0192

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000122-05.2013.5.05.0192, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - SERVIÇO DE “CALL CENTER” - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão de 30/8/2018 - Tema 725 da Repercussão Geral -, “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, “tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência” e não enseja, “por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários”, de maneira que não se configura “relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 da Repercussão Geral: “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil”. A citada decisão, como visto, encontra-se em conformidade com o entendimento da E. Suprema Corte, segundo o qual seria lícita a terceirização de serviços ainda que em área da empresa considerada precípua. Juízo de retratação exercido para não conhecer do Recurso de Revista . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000122-05.2013.5.05.0192. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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