- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000141-73.2014.5.09.0124, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/20014. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. REGULAMENTO INTERNO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. O Programa de Orientação para Melhoria foi instituído pela reclamada e constitui regulamento empresarial, com natureza de cláusula contratual que se incorpora ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante sua vigência (art. 444 da CLT e Súmula n.º 51, I, do TST). Tal entendimento foi ratificado no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 quando foi definido que a Política de Orientação para Melhoria, instituída pelo regulamento interno da Recorrente, é aplicável a toda e qualquer dispensa e vincula a reclamada aos procedimentos nele previstos. No referido julgado foi definido que o ônus da prova da ocorrência do motivo da rescisão contratual, bem como da integral observância dos procedimentos previstos na norma interna é da empregadora. Ademais, a SBDI-1 do TST definiu que a inobservância dos procedimentos previstos na referida norma interna acarreta a declaração de nulidade da dispensa e, consequentemente, o direito à reintegração ao serviço e pagamento de salários e demais vantagens correspondentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000141-73.2014.5.09.0124. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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