JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000293-41.2015.5.09.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000293-41.2015.5.09.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. REGULAMENTO INTERNO. DISPENSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO . No caso, o Tribunal a quo reconheceu a nulidade da dispensa do empregado, em razão da inobservância de prévia aplicação da denominada "Política de Orientação de Melhoria", e, em vez de determinar a reintegração do reclamante, determinou a condenação do réu ao pagamento de indenização pela não submissão do autor à norma interna previamente à rescisão contratual, correspondente ao pagamento dos salários dos seis meses subsequentes à ruptura do contrato, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Conforme se observa da fundamentação do acórdão regional, a controvérsia cinge-se ao exame do conteúdo de norma interna da empresa. Ressalta-se que, embora a "Política de Orientação de Melhoria" não pudesse ser equiparada à hipótese de estabilidade provisória no emprego, deveria ser observada, porquanto integra o contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 51, item II, do TST e o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST), nos termos do Incidente de Recursos Repetitivos n° TST-IRR-872-26.2012.5.04.0012. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000293-41.2015.5.09.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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