- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000375-57.2014.5.05.0030, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "LIQ CORP S.A.". APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Uma vez constatado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se na modificação do julgado, que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS LITISCONSORTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 18 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. A reclamante, inconformada com o indeferimento do seu pedido, renova a pretensão de ver acolhida a renúncia ao direito em que se funda a ação em relação a apenas um dos litisconsortes que compõe o polo passivo da presente ação. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual fixou a tese jurídica de que, quando se pretende o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, por alegada ilicitude da terceirização, o litisconsórcio passivo - empregador e tomador - é necessário e unitário, de sorte que o pedido de renúncia à pretensão de direito material deduzida em juízo não pode ser formulada em relação a apenas um dos litisconsortes (Tema n.º 18 da tabela de Incidente de Recurso Repetitivo). Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação do decisum, na medida em que o posicionamento adotado se alinha à tese fixada por esta Corte Superior. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000375-57.2014.5.05.0030. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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