JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002791-78.2020.5.05.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0002791-78.2020.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RENÚNCIA DO DIREITO A QUE SE FUNDA A AÇÃO ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. TEMA REPETITIVO 0018. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE JURÍDICO NA PRETENSÃO RESCISÓRIA. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema Repetitivo 0018 - Definição da Espécie e dos Efeitos Jurídicos do Litisconsórcio Passivo nos Casos de Lide Acerca da Licitude da Terceirização de Serviços em Atividade-Fim) fixou a tese de que o litisconsórcio passivo nas lides em que se requer o reconhecimento da ilicitude da terceirização da atividade-fim é necessário e unitário. 2. Desse modo, a alegação de ter sido homologado o pedido de renúncia ao direito a que se funda a ação em relação à empresa LIQ CORP S.A., prestadora de serviços, há mais de dois anos não retira o seu interesse jurídico, pois a renúncia não recaiu sobre a pretensão de reconhecimento da ilicitude da terceirização, permanecendo a decisão a produzir idênticos efeitos para as empresas prestadoras e tomadoras de serviço no plano do direito material, dado o litisconsórcio necessário e unitário, ainda que a responsabilidade pelo pagamento das verbas reconhecidas na ação originária não recaia sobre a agravada. 3. Assim, constatado o interesse jurídico da prestadora de serviços e não tendo sido promovida a citação nem oportunizada a apresentação de contestação, determina-se o retorno do feito à origem para prosseguimento do feito. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002791-78.2020.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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