- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2019
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001831-54.2013.5.03.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2019, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RENÚNCIA DA RECLAMANTE EM RELAÇÃO A UMA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não há dispositivo legal que imponha o litisconsórcio necessário no caso de reclamação trabalhista em que se discute a licitude de terceirização. Tampouco a eficácia da decisão depende da citação de todos os que possam ser litisconsortes. Também não há falar em litisconsórcio unitário, pois não há necessidade de a decisão ser a mesma para todos os réus. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que cabe ao autor escolher contra quem quer ajuizar a reclamação trabalhista. A renúncia da reclamante está amparada no art. 487, III, c , do CPC. Ademais, não pode o agravante defender apelo de outra parte por ausência de legitimidade, mormente porque teve oportunidade de impugnar a decisão regional. A renúncia apresentada pela reclamante não pode abranger todos os reclamados, porque se fez exclusivamente em relação à Localcred Teleatendimento e Telesserviços Assessoria e Cobrança Ltda., como autorizado pelo art. 282, caput e parágrafo único, do CC. O litisconsórcio é facultativo e não exige a presença de todos os envolvidos na relação jurídica. Sendo facultativo, e não unitário, inaplicável o art. 1.005 do CPC. Tendo a reclamante formulado pedido com amparo legal, não há litigância de má-fé. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001831-54.2013.5.03.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2019. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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