JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010088-32.2018.5.15.0129

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010088-32.2018.5.15.0129, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Não tendo sido articulado o capítulo recursal "intervalo intrajornada" no Recurso de Revista, é manifesta a inovação recursal, o que inviabiliza a sua apreciação no presente apelo. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. É entendimento desta Corte o de que inexiste litispendência entre Ação Coletiva e Reclamação Trabalhista Individual, porque não há identidade de partes entre as ações, ante o disposto no art. 104 da Lei n.º 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, segundo o qual as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 do referido diploma legal não induzem litispendência para as ações individuais. Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST e com a legislação de regência, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 333 do TST. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT . No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, afirmado que as verbas rescisórias não foram quitadas oportunamente, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível afastar tal ilação de forma excluir da condenação a multa imposta ao empregador. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010088-32.2018.5.15.0129. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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