JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010728-77.2017.5.15.0094

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010728-77.2017.5.15.0094, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO RECLAMANTE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A tese do TRT está em consonância com o entendimento da SBDI-I do TST, que se posiciona pela não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada, entre ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o artigo 104 da Lei nº 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do artigo 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO DISPOSITIVO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte Superior possui entendimento uniformizado de que a multa do art. 477 da CLT é devida mesmo na hipótese em que a parcela é reconhecida em juízo (no caso foram as diferenças dos depósitos do FGTS). Julgado da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010728-77.2017.5.15.0094. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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