- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010353-62.2020.5.03.0108, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. NULIDADE DA CITAÇÃO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Nos termos da Súmula n.º 16 do TST, " Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ". No caso, consoante premissa fática delineada pela Corte de origem, constata-se que: a) a notificação da audiência designada para 21/7/2020 foi enviada para o endereço da reclamada, conforme confessado pela própria ré; b) o procurador da reclamada compareceu à audiência, mas não apresentou defesa, escrita ou oral. Diante dos elementos fáticos registrados no acórdão regional, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir pela alegada nulidade da citação, seja por não ter sido enviada ao destinatário, seja por ter sido extraviado o AR (aviso de recebimento). Assim, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 126 do TST. Inviável, nesse contexto, se vislumbrar a indigitada afronta ao art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010353-62.2020.5.03.0108. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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