- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0010741-91.2023.5.15.0118, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. 1. As partes agravantes não demonstram o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, destacou que não há qualquer indício de devolução das notificações pelos Correios por motivo de não entrega. Ademais, consignou que os documentos de ID. 75ebd8a e ID. fcf8e59 (fls. 96/97) demonstram que as notificações foram devidamente entregues aos destinatários, ora recorrentes. Dessa forma, não há irregularidade a ser reconhecida. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que se presume recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, sendo que o não recebimento constitui ônus de prova do destinatário (Súmula 16, do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010741-91.2023.5.15.0118. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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