JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001257-79.2015.5.05.0031

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001257-79.2015.5.05.0031, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Verificado que a agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão monocrática, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. PRESCRIÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA N.º 297 DO TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, não tendo a Corte de origem se manifestado quanto à projeção do aviso prévio para fins de postergar o início da contagem do prazo prescricional, a revisão pretendida No referido enfoque encontra-se obstada pela Súmula n.º 297 do TST. Ademais, levando-se em considerações as premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, no sentido da inexistência de qualquer elemento probatório que permitisse concluir que o contrato de trabalho não se encerrou em 30/8/2013, a declaração da prescrição bienal devido ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista apenas em 12/11/2015, não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001257-79.2015.5.05.0031. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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