JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001327-28.2015.5.02.0016

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001327-28.2015.5.02.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONTIDOS NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. O reclamado pretende ver reconhecida a impossibilidade de inclusão de empresas no polo passivo na fase de execução, e, ato contínuo, o reconhecimento de que, no caso concreto, não houve a configuração do grupo econômico. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo recorrente, o que se verifica é que, quando da elaboração do Recurso de Revista, não foi observado pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, na medida em que o reclamado não delimitou a tese jurídica, e, por conseguinte, não efetivou o cotejo analítico. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001327-28.2015.5.02.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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