JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000325-88.2019.5.12.0053

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000325-88.2019.5.12.0053, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ATO ILÍCITO E DANO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO ATENDIMENTO DA ALÍNEA "A" DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Após apreciar os elementos de prova produzidos nos autos, a Corte Regional assentou que " não [foi] comprovado ilícito praticado pela reclamada e, tampouco o dano extrapatrimonial experimentado pela vítima ". Para acolher as alegações em sentido contrário formuladas pela reclamante, como as assertivas acerca da ocorrência das agressões à trabalhadora e da omissão da empresa, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 1.2. Noutro passo, as alegações da reclamante acerca do atendimento das exigências do conhecimento por divergência jurisprudencial não merecem acolhimento, pois sequer impugnam o fundamento de que os arestos provenientes de Turmas do TST não servem para a admissão do recurso de revista, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. 2. DANO MATERIAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO POTESTATIVO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal a quo verificou que " as provas constantes nos autos não amparam a tese da reclamante de que a rescisão contratual teve cunho discriminatório ". O acolhimento da alegação da reclamante em sentido contrário à premissa fixada no acórdão regional esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 2.2. Inexistindo registro fático que indicie abuso do poder potestativo do empregador, tal como em casos de dispensa discriminatória, não se vislumbra ofensa aos arts. 7º, I, da Constituição da República e ao art. 1º da Lei nº 9.029/1995. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO DA ALÍNEA "A" DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. É indispensável, assim, nos termos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 3.2. Na hipótese em apreciação, constata-se que a parte agravante nãoobservou o comando do art. 896, 1º-A, I, da CLT, na medida em que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento da matéria devolvida a esta Corte. 3.3. Ademais, o aresto oriundo de Turma do TST é inservível para demonstração de divergência jurisprudencial exigida para a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000325-88.2019.5.12.0053. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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