JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001050-41.2020.5.10.0104

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0001050-41.2020.5.10.0104, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. 2. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. O art. 5º, inciso X, da CF, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" . A obrigação de indenizar no âmbito trabalhista decorre da demonstração de ato ilícito praticado pelo empregador por ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, a constatação da culpa do empregador advém da prática do ato danoso à imagem do empregado, o qual revela, por si só, a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano moral sofrido pelo obreiro. Embora a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitua, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, presume-se, no caso, a ofensa à honra e à imagem da Reclamante, tornando prescindível a prova concreta do dano, pois não há como negar que o ato praticado pela Reclamada ofendeu os mencionados direitos da personalidade, causando-lhe sofrimento, sobretudo levando em consideração a ausência de comprovação robusta da conduta imputada à Autora . Ademais, a acusação, sem a necessária cautela, evidencia o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, configurando-se o ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil, indenizável na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal. Esta Corte tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso concreto, ante a dispensa por justa causa por ato de improbidade imputado à empregada. Decisão em conformidade com a jurisprudência notória, atual e reiterada desta Corte não impulsiona o recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001050-41.2020.5.10.0104. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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