- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0010444-19.2021.5.15.0130, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DOS BENS PELOS TERCEIROS ADQUIRENTES EM CERTIDÃO EXPEDIDA. BOA-FÉ AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou caracterizada a fraude à execução, uma vez que os terceiros embargantes, ora agravantes, adquiriram os imóveis no curso de ação trabalhista capaz de levar a insolvência do sócio executado. Para tanto, concluiu que " o sócio executado, Sr. SIDNEI GIMENEZ, fora inserido no polo passivo da execução por decisão proferida em 26/04/2012, inclusive com sua negativação perante o BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) " , asseverando que " não há comprovação de que tenha havido pesquisa ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) " . 3. Nesse contexto, conforme firmado na decisão agravada, a alegada ofensa ao art. 5º, II e XXII, da Constituição Federal, perpassa pela interpretação do art. 792, IV, do CPC, atraindo a incidência da Súmula nº 266 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010444-19.2021.5.15.0130. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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