JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100128-57.2018.5.01.0062

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100128-57.2018.5.01.0062, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em prol do princípio da celeridade processual, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. 2. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA EM CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS OU DE INCLUSÃO DA ALIENANTE NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) AO TEMPO DA TRANSAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CONSTRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerada a controvérsia interpretativa acerca dos critérios caracterizadores da fraude à execução trabalhista entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, há de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, para melhor exame da alegada violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA EM CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS OU DE INCLUSÃO DA ALIENANTE NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) AO TEMPO DA TRANSAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CONSTRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na linha do entendimento firmado na Súmula nº 375 do STJ, segundo a qual: " O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ", bem assim do disposto no art. 593, II, do CPC/73 (atual art. 792, IV, do CPC/2015), este Colendo TST sedimentou jurisprudência no sentido de que, para restar configurada a fraude à execução , é necessária comprovação do registro da penhora em Cartório à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente ( consilium fraudis - elemento subjetivo). Precedentes . Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que, conquanto tenham sido levantadas as constrições impostas sobre os bens de propriedade dos recorrentes, registrados sob as matrículas de nºs.: 155.752 e 155.968 , por sentença proferida em embargos de terceiro, justamente porque ausente prova de fraude à execução, tais procedimentos foram restabelecidos, em sede recursal, por ocasião do julgamento do agravo de petição do credor. Para tanto, foi desconsiderado o fato de que a alienação dos imóveis ocorreu em 08/05/2015, ou seja, antes da inclusão da empresa alienante ( GHB PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA.) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, ocorrida mais de um ano depois, em 09/06/2016 e 17/08/2016, e que, " conforme certidão de ônus reais, não havia registros de penhora ou ações que tramitavam em face da devedora, de forma a possibilitar ao adquirente o conhecimento que tramitavam ações que pudessem levar o devedor à insolvência ", circunstâncias que também afastam a demonstração de má-fé por parte dos adquirentes. Nesse ensejo, não se verifica, in casu , a presença dos pressupostos indispensáveis à manutenção da constrição imposta, porquanto insuficiente para a manutenção da penhora a mera constatação de que a transferência do imóvel ocorreu após o ajuizamento de reclamação trabalhista em face da empresa alienante. Raciocínio diverso conspira contra a garantia constitucional da propriedade legítima (artigo 5º, XXII, CF). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100128-57.2018.5.01.0062. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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