JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025011-88.2018.5.24.0072

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0025011-88.2018.5.24.0072, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta à identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta . 3. O equacionamento judicial está em conformidade com a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho quando trata dos casos em que há a incidência do regramento da Lei nº 13.467/2017. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025011-88.2018.5.24.0072. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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