JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010975-12.2022.5.15.0085

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0010975-12.2022.5.15.0085, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2° DA CLT. 1. Discute-se a configuração de grupo econômico na hipótese em que a vigência do contrato de trabalho se deu em período integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 3. Verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico, amparado no caderno probatório, assentando que restou comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 2° da CLT- notadamente a efetiva integração e comunhão de interesses. Assim, e quacionada a controvérsia em estrita observância dos requisitos legais que regulam a matéria, é inviável a reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010975-12.2022.5.15.0085. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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