- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Embargos de Declaração 0001015-93.2016.5.11.0201, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, §5º DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No presente caso, as alegações apresentadas nas razões de embargos de declaração relativas à inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º da CLT não traduzem vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o intuito procrastinatório do recurso, que sequer se insurgiu em face das matérias analisadas no julgado. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa em favor da parte contrária . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001015-93.2016.5.11.0201. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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