- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010906-13.2018.5.03.0098, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento de julgamento dos apelos, em razão de o tema objeto do recurso de revista interposto pelo reclamante ser prejudicial dos temas contidos no agravo de instrumento. I - RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal a quo entendeu suspeita a testemunha, tendo em vista a existência de ação proposta pelo testigo contraditado em desfavor da mesma reclamada com pedido de dano moral, considerando haver inequivocamente a isenção de ânimo para depor. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ", conforme a Súmula nº 357 do TST. Ademais, destaca a necessidade da contradita de testemunha baseada na suspeição estar comprovada, não presumindo ser suspeita a testemunha que possuir ação contra a mesma reclamada em que postula por indenização de dano moral. Precedentes. 3. Logo, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, evidencia-se a ausência de fundamento para o juízo de suspeição da testemunha, impondo-se afastar a contradita acolhida na origem, revalorando-se seu depoimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Com o provimento do recurso de revista e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010906-13.2018.5.03.0098. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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