JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000808-31.2018.5.05.0221

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso de Revista 0000808-31.2018.5.05.0221, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO NÃO HABILITADO PROFISSIONALMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 11.646,91, e fixou em R$ 3.176,43 em razão do transporte de valores pelo reclamante. 2. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais nos casos em que a indenização tenha sido fixada em valores nitidamente exorbitantes ou excessivamente módicos, sendo esta a situação dos autos. Precedentes. 3. Com efeito, depreende-se das premissas fáticas consignadas no acórdão regional que restou incontroverso o transporte de valores pelo reclamante de forma habitual, sem o devido treinamento, restando ausente as medidas de segurança indispensáveis. 4. Assim, considerando o caráter pedagógico da indenização, o porte econômico da reclamada e a sua conduta ilícita, em desacordo com o art. 3º da Lei 7.102/1983, verifica-se que, no caso concreto, o quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias não é razoável, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000808-31.2018.5.05.0221. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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