- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010286-18.2020.5.03.0102, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (WL COMÉRCIO, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA. - ME), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Esta Eg. Corte Superior pacificou o entendimento de que a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta a sua exposição ilícita a elevado grau de risco e enseja a reparação por dano moral. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AJUDANTE DE MOTORISTA - TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Dos fatos delineados nos autos depreende-se que as instâncias ordinárias pautaram-se no princípio da razoabilidade, não se justificando a excepcional intervenção deste Eg. Tribunal Superior. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO INTEGRAL DA EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, publicado em 3/5/2022. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional, ao não determinar a suspensão integral da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010286-18.2020.5.03.0102. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.