JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000031-88.2015.5.20.0009

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000031-88.2015.5.20.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMISSÕES. VENDA DE PAPÉIS E VALORES IMOBILIÁRIOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no entendimento desta Corte Superior, que a venda de seguros e outros produtos é compatível com a atividade desempenhada pelo bancário, de forma que não há falar em diferenças salariais por acúmulo de funções, quando não há ajuste prévio. Entretanto, ressaltou que não há registro expresso na decisão Regional acerca da inexistência de previsão contratual sobre comissões de venda de papéis do banco. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Note-se que o paradigma colacionado registra a inexistência de acordo entre as partes, de forma a concluir que as atribuições do empregado bancário na venda do produto são compatíveis com o cargo. Conforme já destacado, na hipótese vertente, o acórdão Turmário assinalou que não há registro expresso na decisão Regional sobre a inexistência de previsão contratual em relação à comissão pela venda de papéis. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000031-88.2015.5.20.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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