JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010633-96.2018.5.18.0104

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
06/03/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010633-96.2018.5.18.0104, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, instância competente para análise do conjunto fático-probatório dos autos, rechaçou a pretensão do reclamante de recebimento de diferenças salariais a título de comissões, afirmando que "não houve nenhum ajuste acerca do pagamento aos gerentes de comissões sobre a venda de produtos durante a jornada de trabalho." . Consignou que "o autor exercia apenas algumas das atribuições relacionadas à venda de produtos, sendo plenamente justificável tal desempenho, não havendo falar, todavia, em exercício pleno e diário de tal função a ponto de configurar acúmulo de funções, afinal, em que pese o auxílio do reclamante na venda de produtos e a cobrança de metas, percebe-se que esta não era a atividade preponderante por ele desempenhada no banco reclamado, até porque, como já registrado, quem finalizava a venda ou efetivamente o cancelamento era o corretor" . Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, mediante o qual se indeferiu o pleito de diferenças salariais por acúmulo de função, com amparo nos elementos de prova, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho . Em face disso e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010633-96.2018.5.18.0104. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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