- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000031-88.2015.5.20.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PAPÉIS E VALORES MOBILIÁRIOS (SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA). INEXISTÊNCIA DE REGISTRO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, DE QUE NÃO HAVIA PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO DE COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. Esta Corte, apreciando a pretensão de bancário ao recebimento de comissões pela venda de produtos (seguros, títulos de capitalização e previdência privada), firmou o entendimento de que a venda de seguros e outros produtos bancários é compatível com as atividades desempenhadas pelo bancário, não ensejando o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, quando ausente ajuste prévio. Na hipótese sub judice , o Tribunal a quo não registrou que inexistia previsão contratual a respeito de comissões pela venda de papéis do banco, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. O reclamado, nos embargos de declaração interpostos perante o Tribunal a quo , não requereu análise acerca da inexistência do citado ajuste prévio. Desse modo, impossível concluir que, na hipótese sub judice , inexistia previsão contratual sobre comissões pela venda de papéis do banco, sem registro expresso a esse respeito pelo Regional, razão pela qual não há falar em afronta ao artigo 456, parágrafo único, da CLT e em divergência jurisprudencial com julgados que retratam esse aspecto fático, sem a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000031-88.2015.5.20.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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