- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0000015-25.2014.5.06.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CALL CENTER . TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 928.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Turma julgadora concluiu que "não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida, tendo em vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica, razão pela qual se tem que o Regional, ao concluir pela ilicitude da terceirização, aparentemente violou o art. 5º, II, da CF". Ao assim decidir, não revolveu o conjunto fático-probatório produzido nos autos, ao revés, limitou-se a aplicar a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de embargos, pois a Turma não emitiu qualquer tese de mérito acerca do interesse recursal da prestadora de serviços, o que torna inespecíficos os arestos paradigmas veiculados no recurso de embargos. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000015-25.2014.5.06.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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