- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000914-02.2013.5.01.0343, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PERDA AUDITIVA. LAUDO PERICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$25.455,40. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL EQUIVALENTE A 10% DA MÉDIA DAS 12 ÚLTIMAS REMUNERAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto ao tema "Prescrição", uma vez que é ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). Nas razões do recurso de revista, em relação ao tema em epígrafe, o Recorrente deixou de atender ao requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" ; 2) quanto o tema "Responsabilidade civil do empregador. acidente de trabalho. caracterização", registrou a Corte de origem que "o laudo pericial colacionado às fls. 3981427, é conclusivo no sentido de que a perda auditiva do Autor é decorrente do desenvolvimento da atividade laborativa em ambiente de trabalho dotado de intoleráveis níveis de ruídos, sem a proteção adequada, sendo prova suficiente do nexo de causalidade entre a atividade profissional e a enfermidade" . Nesse contexto, o exame da alegação recursal, em sentido diametralmente oposto, depende do revolvimento dos fatos e das provas, procedimento que esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST; 3) Quanto ao valor fixado a título de "indenização por dano moral", no importe de R$25.455,40, melhor sorte não socorre à agravante, visto que excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de valor manifestamente irrisório ou de valor manifestamente exorbitante. Unicamente em tais casos extremos impulsiona-se o recurso de revista ao conhecimento, por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e/ou X, da Constituição da República. Não se considera exorbitante a indenização por dano moral arbitrada em R$25.455,40, porquanto condizentes com a extensão dos danos, na hipótese, a amputação parcial de dois dedos da mão do empregado; 4) Por fim, no que tange ao tema "responsabilidade civil do empregador. dano material. pensão mensal", tem-se que nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a incapacidade que enseja o direito à pensão mensal, com fundamento no art. 950 do CCB, é apurada a partir do trabalho para o qual se inabilitou o empregado. Concluído, portanto, pelo TRT que houve perda da capacidade em 10%, é devida a reparação pleiteada, tal como decidido. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000914-02.2013.5.01.0343. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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